O colegiado de desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado decidiu,
no dia 28 do mês passado, por maioria de votos, rejeitar (denegar)
mandado de segurança impetrado pela Câmara Municipal de Coari contra a
Prefeitura do município, com pedido de liminar, para bloqueio e
sequestro de R$ 1.181.908,6 (um milhão, cento e oitenta e um mil e
novecentos e oito reais e seis centavos), recurso que, segundo o
presidente daquele Poder Legislativo, vereador Iran Medeiros, seria
decorrente “da diferença dos valores de duodécimos não repassados em sua
integralidade, nos meses de dezembro de 2011 e janeiro de 2012” pelo
Executivo para o Legislativo de Coari.
O acórdão da decisão foi publicado no dia 09 de abril no Diário da
Justiça Eletrôni co. “A decisão cassou a sétima liminar concedida pelo
desembargador Aristóteles Lima Thury, que retirou esses valores dos
cofres da Prefeitura, em janeiro deste ano, recursos que somado aos
valores seqüestrados pelas seis liminares anteriores atinge um valor de
quase R$ 10 milhões. O Tribunal de Justiça determinou ainda “a extinção
do processo, sem nem mesmo julgamento do mérito”, explicou o coordenador
jurídico Osias da Costa.
A decisão do colegiado acompanhou parecer do desembargador-relator João Mauro Bessa, que por sua vez acatou parecer do procurador de Justiça do Ministério Público do Estado, Publio Caio Bessa Cyrino, que avaliou existir falta de provas sobre a alegação do presidente da Câmara, de ter ocorridos repasses a menor feitos Executivo. “Então, como visto ao contrário do afirmado pela impetrante em sua peça inaugural, não há prova nos autos de que a autoridade impetrada não efetuou o depósito integral de duodécimos, diz o relatório”. Tanto o desembargador-relator, como o procurador de Justiça, questionam até mesmo o instrumento jurídico utilizado pela Câmara, o mandado de segurança, para uma ação cobrança. “Ocorre que o pedido realizado nos presentes autos se refere ao pagamento de verbas pretéritas, o que não pode ser realizado por meio de mandado de segurança”, diz um trecho, e em outro “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
“Nós já vínhamos questionando a legalidade dessas ações, isso desde o ano passado quando começou a haver a concessão de liminares através de mandado de segurança. A própria juíza de Coari (Sheila Jordana) em sua recusa de conceder liminares a favor da Câmara, decidiu que era temeroso seqüestrar recursos da prefeitura, sem antes fazer um levantamento contábil e julgar logo o mérito dessa questão. Avaliar realmente quem estava com a razão. Só que mesmo com a decisão da juíza, mesmo com parecer contrário do Ministério Público, a liminar foi concedida e o dinheiro seqüestrado dos cofres de Coari. E agora, como reaver esse recurso?”,questionou o prefeito.
“Estas liminares provocaram danos de difícil reparação para administração municipal. Mas, a justiça começa a modificar esse estado de coisas. Estamos pedindo a execução imediata da decisão do Tribunal de Justiça e acreditamos que enfim o que é correto vai prevalecer”, argumenta Osias
A decisão do colegiado acompanhou parecer do desembargador-relator João Mauro Bessa, que por sua vez acatou parecer do procurador de Justiça do Ministério Público do Estado, Publio Caio Bessa Cyrino, que avaliou existir falta de provas sobre a alegação do presidente da Câmara, de ter ocorridos repasses a menor feitos Executivo. “Então, como visto ao contrário do afirmado pela impetrante em sua peça inaugural, não há prova nos autos de que a autoridade impetrada não efetuou o depósito integral de duodécimos, diz o relatório”. Tanto o desembargador-relator, como o procurador de Justiça, questionam até mesmo o instrumento jurídico utilizado pela Câmara, o mandado de segurança, para uma ação cobrança. “Ocorre que o pedido realizado nos presentes autos se refere ao pagamento de verbas pretéritas, o que não pode ser realizado por meio de mandado de segurança”, diz um trecho, e em outro “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
“Nós já vínhamos questionando a legalidade dessas ações, isso desde o ano passado quando começou a haver a concessão de liminares através de mandado de segurança. A própria juíza de Coari (Sheila Jordana) em sua recusa de conceder liminares a favor da Câmara, decidiu que era temeroso seqüestrar recursos da prefeitura, sem antes fazer um levantamento contábil e julgar logo o mérito dessa questão. Avaliar realmente quem estava com a razão. Só que mesmo com a decisão da juíza, mesmo com parecer contrário do Ministério Público, a liminar foi concedida e o dinheiro seqüestrado dos cofres de Coari. E agora, como reaver esse recurso?”,questionou o prefeito.
“Estas liminares provocaram danos de difícil reparação para administração municipal. Mas, a justiça começa a modificar esse estado de coisas. Estamos pedindo a execução imediata da decisão do Tribunal de Justiça e acreditamos que enfim o que é correto vai prevalecer”, argumenta Osias
Fonte: amazonasnoticias.com.br