Como está sendo aplicado o dinheiro dos royalties de petróleo no município de Coari, no Amazonas? Essa foi a questão central da pesquisa de mestrado desenvolvida pela advogada Rejane da Silva Viana, no Programa de Pós-Graduação em Direito Ambiental da Universidade do Estado do Amazonas (UEA). A resposta, ninguém sabe.
O trabalho, intitulado “O direito ao desenvolvimento sustentável: os royalties de Petróleo de Coari/AM”, não tem a finalidade de aponta culpados, explica a pesquisadora.
Financiada com recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (Fapeam), a pesquisa tentou identificar a origem desse problema a partir da resposta à pergunta inicial. Rejane Viana concluiu que o problema está na legislação brasileira, que não amarra as finalidades dos recursos dos royalties.
Como a Lei do Petróleo (lei n° 9.478) não determina em que áreas se devem investir os recursos, o poder público fica à vontade para aplicar onde bem entender. Misturado aos recursos do orçamento municipal, no caso de Coari, o dinheiro desaparece nas despesas da prefeitura sem que seja identificado o destino dos royalties.
“A gente sabe que na maioria das vezes a prefeitura investe em obras para serem vistas pela população, mas será que essas prioridades definidas pelos governantes são as que a sociedade necessita?”, questiona a pesquisadora.
Rejane avaliou a situação de Coari a partir do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) medido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e constatou que o município não se destaca de seus vizinhos amazonenses no quesito qualidade de vida.
“Pelo volume recursos que recebe, Coari já teria condição de se destacar dos demais municípios e isso não ocorre. Alguma coisa está errada. O dinheiro não está sendo investido em políticas públicas”, afirma.
Sem a preocupação de discutir a administração municipal, mas apenas a destinação dos recursos a partir da lei do Petróleo, a pesquisa trilhou o caminho da análise dos dados oficiais. Coari, com o IDH de 0,627, em 2000, é considerado pelo PNUD de médio desenvolvimento humano (entre 0,5 e 0,8). Manaus tem um IDH de 0,774, o melhor entre os municípios amazonenses.
A preocupação de Rejane está voltada para o futuro, uma vez que o petróleo é um recurso natural exaurível e com um período de vida considerado muito curto. “A Petrobras fala em mais dez anos de exploração do petróleo na Bacia de Urucu, se não forem encontrados novos poços naquela região. Se nada for feito para que o município seja auto-sustentável, em dez anos os problemas serão maiores”, prevê.
Em busca de melhoria de vida
Na dissertação, a pesquisadora afirma que é comum às regiões de exploração de petróleo no Brasil a formação de bolsões de pobreza. Com a promessa de emprego e renda mais acessíveis, milhares de pessoas se deslocam para os municípios de exploração e circunvizinhos em busca de melhoria de vida.
“O que sempre ocorre é uma queda na qualidade de vida desses municípios, porque as cidades não estão preparadas para receber o número de pessoas que migram em busca de emprego. Por isso, formam-se os bolsões de miséria”, afirma a pesquisadora.
Na opinião de Rejane, a Lei do Petróleo precisa ser modificada para impor limites ao administrador estadual e municipal em relação à aplicação dos recursos advindos dos royalties. “No passado já houve leis que amarravam melhor essa destinação dos recursos, mas ao longo de cinqüenta anos elas foram sendo substituídas”, lembra.
Mudanças necessárias para a Lei do Petróleo
A lei n.º 2.004/1953 estabelecia no art. 27, § 4°, que a aplicação desses recursos deveria ser “preferentemente, na produção de energia elétrica e na pavimentação de rodovias”, mas em 1985, mediante a lei n.° 7.453, ficou estabelecida uma ampliação da aplicação dos recursos redigida da seguinte forma: ”Preferentemente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento”, diz o texto.
Em 1986, surge uma nova regra legal para a divisão dos royalties, que naquele período eram chamados recursos provenientes do petróleo. A lei nº 7.525 deu a seguinte redação ao parágrafo terceiro do artigo 7º da antiga lei de 1953: “Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico”.
Em 1989, houve mais uma mudança na lei, desta vez para impedir que os recursos fossem utilizados para o pagamento de dívidas e de pessoal. O artigo 8º da lei nº 7.990/1989 determinou: “O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos de Administração Direta da União até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, vedada a aplicação dos recursos em pagamentos de dívidas e no quadro permanente de pessoal”.
Destino incerto para o dinheiro recebido
Rejane constata que com o advento da lei n.° 9.478/1997, a lei n.° 2.004/1953 foi revogada e a Lei do Petróleo silenciou quanto ao destino que os estados e municípios deveriam dar aos recursos dos royalties. “Diferentemente dos impostos, que não podem ter suas receitas vinculadas, nada impede que a lei vincule os royalties à recuperação do meio ambiente, à implementação de políticas públicas que beneficiem a população local, ou ainda, que busquem desenvolver novas tecnologias, relembrando que se trata de um recurso natural não-renovável”, sugere a autora da dissertação.
A arrecadação do município de Coari com os royalties foi de R$ 46,6 milhões em 2005. Esse valor vem crescendo ano a ano. Em 2001, o município recebeu R$ 19,1 milhões; em 2002, R$ 22,4 milhões, em 2003, R$ 29 milhões e em 2004, R$ 37,5 milhões. Nesses cinco anos, a soma de recursos só para Coari atingiram R$ 154,7 milhões. A tendência é que esse valor dobre com o advento do viaduto Coari-Manaus e o início da exploração do gás natural.
O trabalho, intitulado “O direito ao desenvolvimento sustentável: os royalties de Petróleo de Coari/AM”, não tem a finalidade de aponta culpados, explica a pesquisadora.
Financiada com recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (Fapeam), a pesquisa tentou identificar a origem desse problema a partir da resposta à pergunta inicial. Rejane Viana concluiu que o problema está na legislação brasileira, que não amarra as finalidades dos recursos dos royalties.
Como a Lei do Petróleo (lei n° 9.478) não determina em que áreas se devem investir os recursos, o poder público fica à vontade para aplicar onde bem entender. Misturado aos recursos do orçamento municipal, no caso de Coari, o dinheiro desaparece nas despesas da prefeitura sem que seja identificado o destino dos royalties.
“A gente sabe que na maioria das vezes a prefeitura investe em obras para serem vistas pela população, mas será que essas prioridades definidas pelos governantes são as que a sociedade necessita?”, questiona a pesquisadora.
Rejane avaliou a situação de Coari a partir do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) medido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), e constatou que o município não se destaca de seus vizinhos amazonenses no quesito qualidade de vida.
“Pelo volume recursos que recebe, Coari já teria condição de se destacar dos demais municípios e isso não ocorre. Alguma coisa está errada. O dinheiro não está sendo investido em políticas públicas”, afirma.
Sem a preocupação de discutir a administração municipal, mas apenas a destinação dos recursos a partir da lei do Petróleo, a pesquisa trilhou o caminho da análise dos dados oficiais. Coari, com o IDH de 0,627, em 2000, é considerado pelo PNUD de médio desenvolvimento humano (entre 0,5 e 0,8). Manaus tem um IDH de 0,774, o melhor entre os municípios amazonenses.
A preocupação de Rejane está voltada para o futuro, uma vez que o petróleo é um recurso natural exaurível e com um período de vida considerado muito curto. “A Petrobras fala em mais dez anos de exploração do petróleo na Bacia de Urucu, se não forem encontrados novos poços naquela região. Se nada for feito para que o município seja auto-sustentável, em dez anos os problemas serão maiores”, prevê.
Em busca de melhoria de vida
Na dissertação, a pesquisadora afirma que é comum às regiões de exploração de petróleo no Brasil a formação de bolsões de pobreza. Com a promessa de emprego e renda mais acessíveis, milhares de pessoas se deslocam para os municípios de exploração e circunvizinhos em busca de melhoria de vida.
“O que sempre ocorre é uma queda na qualidade de vida desses municípios, porque as cidades não estão preparadas para receber o número de pessoas que migram em busca de emprego. Por isso, formam-se os bolsões de miséria”, afirma a pesquisadora.
Na opinião de Rejane, a Lei do Petróleo precisa ser modificada para impor limites ao administrador estadual e municipal em relação à aplicação dos recursos advindos dos royalties. “No passado já houve leis que amarravam melhor essa destinação dos recursos, mas ao longo de cinqüenta anos elas foram sendo substituídas”, lembra.
Mudanças necessárias para a Lei do Petróleo
A lei n.º 2.004/1953 estabelecia no art. 27, § 4°, que a aplicação desses recursos deveria ser “preferentemente, na produção de energia elétrica e na pavimentação de rodovias”, mas em 1985, mediante a lei n.° 7.453, ficou estabelecida uma ampliação da aplicação dos recursos redigida da seguinte forma: ”Preferentemente em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e saneamento”, diz o texto.
Em 1986, surge uma nova regra legal para a divisão dos royalties, que naquele período eram chamados recursos provenientes do petróleo. A lei nº 7.525 deu a seguinte redação ao parágrafo terceiro do artigo 7º da antiga lei de 1953: “Ressalvados os recursos destinados ao Ministério da Marinha, os demais recursos previstos neste artigo serão aplicados pelos Estados, Territórios e Municípios, exclusivamente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção ao meio ambiente e em saneamento básico”.
Em 1989, houve mais uma mudança na lei, desta vez para impedir que os recursos fossem utilizados para o pagamento de dívidas e de pessoal. O artigo 8º da lei nº 7.990/1989 determinou: “O pagamento das compensações financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indenização pela exploração do petróleo, do xisto betuminoso e do gás natural será efetuado, mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos órgãos de Administração Direta da União até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, vedada a aplicação dos recursos em pagamentos de dívidas e no quadro permanente de pessoal”.
Destino incerto para o dinheiro recebido
Rejane constata que com o advento da lei n.° 9.478/1997, a lei n.° 2.004/1953 foi revogada e a Lei do Petróleo silenciou quanto ao destino que os estados e municípios deveriam dar aos recursos dos royalties. “Diferentemente dos impostos, que não podem ter suas receitas vinculadas, nada impede que a lei vincule os royalties à recuperação do meio ambiente, à implementação de políticas públicas que beneficiem a população local, ou ainda, que busquem desenvolver novas tecnologias, relembrando que se trata de um recurso natural não-renovável”, sugere a autora da dissertação.
A arrecadação do município de Coari com os royalties foi de R$ 46,6 milhões em 2005. Esse valor vem crescendo ano a ano. Em 2001, o município recebeu R$ 19,1 milhões; em 2002, R$ 22,4 milhões, em 2003, R$ 29 milhões e em 2004, R$ 37,5 milhões. Nesses cinco anos, a soma de recursos só para Coari atingiram R$ 154,7 milhões. A tendência é que esse valor dobre com o advento do viaduto Coari-Manaus e o início da exploração do gás natural.
Fonte: Jornal - O Estado do Amazonas
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