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terça-feira, novembro 09, 2010

Município de Coari (AM) pede desbloqueio de repasse orçamentário de R$ 1 milhão

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu pedido de Suspensão de Segurança (SS 4296) formulado pelo município de Coari, no Amazonas, contra a determinação da Justiça amazonense de bloqueio de R$ 1 milhão na conta municipal a pedido da Câmara Municipal, relativos a diferenças orçamentárias não repassadas entre os meses de abril e julho de 2010. O pedido foi encaminhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que inicialmente o recebeu, por se tratar de matéria exclusivamente constitucional. No pedido, o município alega que o bloqueio contraria a ordem jurídica e administrativa, pois impede, entre outras coisas, o pagamento dos servidores públicos municipais.

A lei orçamentária municipal para 2010, sancionada pelo Executivo de Coari, previa o repasse anual de R$ 7,2 milhões para a Câmara Municipal, distribuídos em duodécimos de R$ 600 mil. Segundo o Legislativo local, porém, a prefeitura não estaria repassando o valor total dos duodécimos nem observando a data limite fixada no artigo 168 Constituição Federal – até o dia 20 de cada mês. A situação estaria causando “graves problemas de ordem material e moral” à Câmara decorrente da falta de recursos, inclusive com a devolução de cheques e o comprometimento de pagamentos.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) acolheu mandado de segurança da Câmara Municipal e determinou o bloqueio imediato de R$ 1 milhão na conta do município no Banco do Brasil e a transferência dos valores para a conta da Câmara. Ao examinar recurso contra a decisão, o TJ-AM declarou-se incompetente para suspender decisão proferida em mandado de segurança de sua própria competência originária, levando o município a pedir a suspensão às instâncias superiores.

No pedido encaminhado ao STF, o município ressalta a tese da lesão à ordem econômica e jurídica, afirmando que a Câmara Municipal de Coari apresentou ofício, expedido por seu presidente e assinado por outros seis vereadores, reconhecendo que os repasses realizados no período em questão estariam de acordo com a legislação pertinente. A confissão por parte da Câmara, anexada aos autos, seria, para o município, “prova irrefutável” de que o mandado de segurança teria perdido objeto e, por isso, a liminar que concedeu o bloqueio deveria ser cassada.

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