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quarta-feira, junho 20, 2012

Breves Considerações Sobre a Lei da Ficha Limpa


A Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), alterou a Lei Complementar 64/1990, que estabelece de acordo com o §9º. do artigo 14 da Constituição Federal/88, os casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

A Lei Complementar 64/1990, modificada pela lei da ficha limpa (LC 135/2010), traz todos os casos de inelegibilidade e seu desdobramentos.

Como todos bem sabem, a inelegibilidade é o impedimento ou restrição legal, que impede o eleitor, temporária ou definitivamente, de concorrer a qualquer ou a determinados cargos eletivos, seja a nível municipal, estadual e federal. Não impede o direito de votar, mas de se candidatar a mandato eletivo.

Dessa forma, pela legislação atual, são inelegíveis aqueles que forem condenados pelo juiz singular, com decisão transitada em julgado, ou, forem condenados por órgão judicial colegiado. 

Para os políticos eleitos, ou seja, possuidores de mandato eletivo, a condenação gera efeitos para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos.

A Justiça Eleitoral é competente para conhecer e decidir as arguições de inelegibilidade. As arguições serão feitas perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), quando se tratar de candidato a Presidente, Vice-Presidente. Perante os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE’s), quando se tratar de Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. Perante os Juízes Eleitorais das comarcas, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

A Inelegibilidade poderá ser arguida por qualquer Candidato, Partido Político e Coligação, mediante petição fundamentada instruída com todas as provas da inelegibilidade que possuir. 

É importante frisar, que o órgão do Ministério Público Eleitoral pode e deve apresentar arguição de inelegibilidade de qualquer candidato que se enquadre na Lei da Ficha Limpa.

O prazo para arguir a inelegibilidade de qualquer candidato é de 5 (cinco) dias, a contar da publicação do pedido de registro do candidato na justiça eleitoral. E, por aí, vai...

A lei da ficha limpa faz uma assepsia no quadro político que eventualmente esteja corrompido, contaminado por maus políticos. As Casas Políticas e os Mandatos Eletivos não podem servir de esconderijo para ninguém que infrinja eventual ou sistematicamente o ordenamento jurídico nacional.

A Lei da Ficha Limpa é, sem dúvida, uma grande conquista da sociedade organizada, que com mais de 2.000.000 de subscrições do anteprojeto, conseguiu fazer prevalecer a vontade do povo, apesar de todas as manobras daqueles que deveriam representar esse mesmo povo que lhe delegou um mandato eletivo.

Importante frisar, que a aplicação da Lei da Ficha Limpa não pode ser entendida como uma pena, com o comprometimento do princípio da ampla defesa e do contraditório ao candidato. A lei tem como função informar ao candidato a sua inelegibilidade para disputar um cargo eletivo, que em nada prejudica a tramitação do processo no Poder Judiciário onde o mesmo continuará a usufruir do mais amplo direito de defesa.

O Supremo Tribunal Federal e Tribunal Superior eleitoral assim firmaram entendimento sobre o tema.


Dr. Edson Silva Santos
Advogado Militante formado na FUA – Faculdade de Direito. Pós-graduando em processo civil e direito Civil

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